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TST valida dissídio coletivo sem comum acordo em caso de recusa injustificada de negociação

  • Q8 Tecnologia
  • há 6 dias
  • 2 min de leitura

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, por maioria, uma tese jurídica de observância obrigatória que estabelece que a recusa arbitrária do sindicato patronal, ou de qualquer integrante da categoria econômica, em participar da negociação coletiva dispensa o requisito do comum acordo para a instauração de dissídio coletivo de natureza econômica.

A decisão considera como recusa arbitrária situações como ausência reiterada às reuniões convocadas ou abandono imotivado das tratativas. Para o Tribunal, tais condutas violam o dever de boa-fé objetiva no processo negocial, alinhando-se às Convenções 98 e 154 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que tratam da promoção da negociação coletiva.


O entendimento uniformiza a interpretação do tema e reforça que o requisito constitucional não pode servir como instrumento para bloquear o acesso à Justiça quando utilizado de forma anticompetitiva ou estratégica.

O dissídio coletivo é acionado quando empresas e sindicatos não chegam a um acordo em mesa de negociação. Nesse cenário, cabe à Justiça do Trabalho definir cláusulas normativas e condições de trabalho futuras, como reajustes e benefícios.


A Constituição Federal, no artigo 114, §2º, determina que esse tipo de processo só pode ser instaurado por comum acordo entre as partes, priorizando a solução consensual dos conflitos e reservando a intervenção judicial como medida excepcional.

Na prática, porém, o TST observou casos em que a exigência tem sido usada de forma estratégica: uma das partes se recusa a negociar e, ao ser acionada judicialmente, argumenta falta de comum acordo para extinguir o processo. O incidente julgado buscou definir se tal recusa fere a boa-fé objetiva e, portanto, permitiria suprir o requisito.


A decisão tende a alterar a dinâmica das negociações coletivas, especialmente em setores com histórico de impasse entre sindicatos e entidades patronais. Para empresas e departamentos de pessoal, isso significa maior previsibilidade jurídica na definição de cláusulas trabalhistas quando os diálogos não avançarem.

 
 
 

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