Os Incentivos Fiscais Estaduais e a Reforma Tributária
- Q8 Tecnologia
- há 12 minutos
- 2 min de leitura
Medida Provisória 1.303/2025 e os Impactos na Compensação Tributária
No último dia 11 de junho, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.303/2025, sob o argumento de promover justiça fiscal e assegurar o equilíbrio das contas públicas.
As principais mudanças foram as seguintes:
Aumento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL): Ampliação da alíquota da CSLL para diversas entidades do setor financeiro, incluindo fintechs, adquirentes, corretoras e instituições de pagamento, promovendo a equiparação com bancos tradicionais.
Tributação de investimentos incentivados: Fim da isenção ou tratamento favorecido para rendimentos de instrumentos como LCI, LCA, CRI, CRA, debêntures incentivadas e cotas de FIAGRO, que passam a ser tributados à alíquota de até 17,5%.
Reoneração sobre apostas esportivas: Elevação da CIDE incidente sobre a receita líquida das empresas de apostas, que sobe de 12% para 18%, refletindo o esforço arrecadatório sobre atividades em ascensão.
Redução pontual do IOF sobre crédito entre pessoas jurídicas: Ajustes na alíquota do IOF incidente em operações de crédito PJ e contratos de risco sacado, com efeitos pontuais e impacto limitado sobre o custo financeiro das empresas.
Limitação do direito à compensação tributária: Inclusão do inciso h ao § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, vedando a compensação de créditos de PIS e COFINS que não guardem relação direta com a atividade econômica da empresa.
Acerca do último ponto, a medida altera o artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, inserindo uma vedação que atinge diretamente empresas que operam no regime não cumulativo. O novo dispositivo determina que será considerada não declarada compensação “que seja decorrente do regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep ou da COFINS, cujo crédito não guarde qualquer relação com a atividade econômica do sujeito passivo”.
Trata-se de uma mudança estrutural, que ameaça a segurança jurídica de contribuintes que atuam conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ, no julgamento do REsp 1.221.170 (tema 779), definiu que o conceito de insumo, para fins de PIS e COFINS, deve observar os critérios da essencialidade e da relevância em relação à atividade econômica do contribuinte. Essa decisão, vinculante para a administração tributária, pacificou uma série de disputas interpretativas ao longo da última década.
A nova redação, no entanto, ignora completamente esse precedente. Ao impor a exigência de uma “relação com a atividade econômica” expressão vaga, imprecisa e sujeita a amplas interpretações. Há uma carta branca para a Receita Federal poder para desconsiderar créditos legítimos com base em critérios subjetivos.
Na prática, o contribuinte poderá ser impedido de compensar créditos relativos a despesas que em sua rotina podem ser consideradas como essenciais, mas em uma visão destoada da RFB, ter a sua compensação considerada como não declarada.
A MP 1.303/2025 não representa justiça fiscal, mas a busca por aumentar a arrecadação em cerca de R$ 20 bilhões até 2026, como sustenta o governo. Mais uma vez, o contribuinte é chamado a lidar com instabilidade normativa, retroatividade velada e o avanço de interpretações fiscais que comprometem o ambiente de negócios no país.
A Medida Provisória ainda deve seguir para votação no Congresso Nacional, mas já deve ser objeto de estudo e definições de estratégias tributárias para o futuro, evitando-se elevados prejuízos nos processos de compensação.
Por: Dr. Yuri Amorim
Comments