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Escândalo Ultrafarma, Fast Shop e Auditor Fiscal

  • Q8 Tecnologia
  • 14 de ago.
  • 2 min de leitura

A Constituição Federal permitiu a figura da substituição tributária para facilitar a fiscalização. Funciona da seguinte maneira: numa cadeia produtiva, é escolhido um dos integrantes para pagar tributos seus e de outros participantes. Esse pagador é denominado de substituto tributário e os demais são os substituídos.


Vejamos por exemplo uma venda de medicamentos, há os seguintes integrantes dessa específica cadeia: a fábrica que venda para a distribuidora, a distribuidora que vende para as farmácias, as farmácias que vendem para os consumidores.


No caso do ICMS, imposto estadual, a fábrica pagará como contribuinte sobre o valor que vende para a distribuidora, pagará como substituta tributária na venda da distribuidora para as farmácias e na venda das farmácias para o consumidor.

Como a fábrica ainda não sabe qual o preço que será utilizado, por exemplo, na venda das farmácias para os consumidores, a legislação fixa um valor presumido.

Quando de fato ocorrer a venda de determinada farmácia para o consumidor final, se o preço for superior ao do estabelecido pelo valor presumido, a farmácia deverá complementar o valor do imposto, se for menor, terá direito ao ressarcimento dessa diferença, no caso do ICMS, denominado ICMS-ST.


Acontece que para o Estado devolver esse valor, há toda uma dificuldade processual administrativa e um prazo extremamente longo (anos), muitas vezes “justificado” pela falta de orçamento.


Sobre esse direito ao crédito do ICMS-ST, algumas consultorias dizem ter a capacidade de agilizar, cobrando para isso um determinado percentual sobre o ressarcimento.

No rumoroso caso da Ultrafarma e do Fast Shop, o dinheiro oferecido para a consultoria da mãe do auditor, era exatamente para agilizar essa devolução.

O que torna o caso grave é a presença de um servidor da Administração Tributária de São Paulo sendo o “consultor de fato” nessas operações

 

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