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Carf mantém não dedutibilidade de juros de Selic em parcelamento do Refis

  • Q8 Tecnologia
  • há 6 dias
  • 1 min de leitura

A 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por quatro votos a dois, que a Selic incidente sobre o não pagamento de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) parcelados no âmbito do Refis não pode ser deduzida da base de cálculo desses tributos.

A maioria dos conselheiros seguiu o relator, entendendo que os juros acompanham a natureza do tributo principal e, portanto, não são passíveis de dedução.


De acordo com o relator, “como os juros decorrem da inadimplência de tributos não dedutíveis da própria base de cálculo, a natureza jurídica da obrigação acessória é a mesma da principal”. Ou seja, ao aderir ao parcelamento, o contribuinte apenas renegocia a dívida, sem alterar a essência dos valores devidos.


O processo que trata da questão tramita sob o número 16682.721243/2023-98 e reforça a interpretação do Carf sobre a não dedutibilidade de juros de mora em parcelamentos tributários, consolidando orientação relevante para empresas que participam do Refis.

A decisão tem relevância direta para escritórios contábeis e departamentos financeiros, que precisam orientar clientes sobre o correto tratamento contábil e fiscal de juros de Selic em parcelamentos.


 
 
 

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