Carf mantém não dedutibilidade de juros de Selic em parcelamento do Refis
- Q8 Tecnologia
- há 6 dias
- 1 min de leitura
A 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por quatro votos a dois, que a Selic incidente sobre o não pagamento de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) parcelados no âmbito do Refis não pode ser deduzida da base de cálculo desses tributos.
A maioria dos conselheiros seguiu o relator, entendendo que os juros acompanham a natureza do tributo principal e, portanto, não são passíveis de dedução.
De acordo com o relator, “como os juros decorrem da inadimplência de tributos não dedutíveis da própria base de cálculo, a natureza jurídica da obrigação acessória é a mesma da principal”. Ou seja, ao aderir ao parcelamento, o contribuinte apenas renegocia a dívida, sem alterar a essência dos valores devidos.
O processo que trata da questão tramita sob o número 16682.721243/2023-98 e reforça a interpretação do Carf sobre a não dedutibilidade de juros de mora em parcelamentos tributários, consolidando orientação relevante para empresas que participam do Refis.
A decisão tem relevância direta para escritórios contábeis e departamentos financeiros, que precisam orientar clientes sobre o correto tratamento contábil e fiscal de juros de Selic em parcelamentos.
Comentários