Ministro julgou procedente reclamação objetivando a cassação de acórdão do TRT da 5ª região (ACP 0000793-10.2013.5.05.0101), determinando que outro seja proferido, observando-se o entendimento do STF firmado na ADPF 324, processo no qual a Corte decidiu pela licitude de terceirização em todas as atividades empresariais.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante."
Na reclamação, a empresa que fez a proposta também afirmou que, ao invocar a súmula 331 do TST, o juízo impôs proibição acerca da terceirização, e negou vigência à lei 13.467/17 (reforma trabalhista).
Ao analisar a petição, o relator observou que o tribunal reclamado, ao condenar a empresa reclamante de abster-se de contratar mão de obra por meio de empresa interposta para realização de serviços relacionados a suas atividades, "intenta, por via transversa, descumprir orientação desta Corte". Para ele, a obrigação de não fazer imposta à empresa revelou afronta à "liberdade de organização produtiva dos cidadãos".
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