Empresas afastam na justiça prazo de cinco anos para compensação tributária
- Q8 Tecnologia
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A discussão envolve o artigo 106 da Instrução Normativa RFB 2.055/202, que estabelece um prazo de cinco anos, contados da data do trânsito em julgado da decisão que reconhece o crédito tributário, ou seja, quando não cabem mais recursos, e esta se torna definitiva, para que o contribuinte apresente a declaração de compensação tributária.
Há uma suspensão desse prazo apenas entre o pedido de habilitação, que reconhece o crédito, e a data da ciência do seu deferimento pela Receita Federal.
Empresas têm conseguido no Judiciário decisões que contrariam o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o prazo de cinco anos para compensação tributária, afastando esse período graças à falta de uma interpretação uniforme sobre o tema.
Na prática, os julgados autorizam que os contribuintes utilizem o tempo que for necessário para realizar o encontro de contas e esgotar seus créditos. É necessário que eles apresentem apenas a primeira declaração em até cinco anos da decisão definitiva que reconhece os valores.
De acordo com informações do portal JOTA Info, que teve acesso a dois julgados favoráveis aos contribuintes que envolvem a “tese do século”, por meio da qual o Supremo Tribunal Federal (STF) excluiu ICMS da base do PIS e da COFINS, mas a discussão sobre o limite temporal para compensação pode tratar de diversas controvérsias tributárias.
Para especialistas, a questão vai muito além da compensação dos créditos em si e envolve a segurança jurídica e a necessidade de aperfeiçoamento do sistema de precedentes no Brasil. A 2ª Turma do STJ alterou em maio, de modo contrário ao contribuinte, o entendimento sobre o tema, para limitar a compensação.
Como não há uma decisão do STJ em recurso repetitivo ou do STF em repercussão geral, que obrigaria as demais instâncias a seguir o entendimento da Corte Superior, contribuintes não têm confiança de que conseguirão utilizar os valores de que dispõem para pagar outros débitos.
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