O resultado apenas confirma a posição que já estava pacificada na 1ª e 2ª Turmas do STJ, que se dedicam a temas de Direito Público. A votação foi unânime, conforme posição do ministro Mauro Campbell, relator.
A controvérsia envolve os chamados indébitos tributários — valores gastos indevidamente pelo contribuinte em tributos e que precisam ser devolvidos pelo Fisco. Esses montantes são corrigidos pela taxa Selic, que embute juros e correção monetária.
Em 2021, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a incidência IRPJ e CSLL sobre os valores referentes à aplicação da Taxa Selic. A tese teve sua aplicação temporal modulada em 2022.
O STF entendeu que a Selic apenas recompõe as perdas sofridas no valor pago indevidamente ao Fisco. Por isso, não gera aumento da renda do contribuinte. Logo, não entram no cálculo de IRPJ e CSLL.
O STJ, por sua vez, adotou uma diferenciação importante: entendeu que essa característica não afeta o conceito de renda usado para tributar pelo IRPJ e CSLL, mas sim o de receita, em que se baseiam PIS e Cofins.
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