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STJ mantém incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre descontos do PERT

  • Foto do escritor: Heloisa Rocco
    Heloisa Rocco
  • 24 de dez. de 2024
  • 1 min de leitura

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) favorável à incidência dos seguintes tributos sobre os descontos do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT):


- Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)


- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)


- Programa de Integração Social (PIS)


- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)


Não foi conhecido o recurso da empresa, pela turma, com relação ao tema e, por isso, não analisaram o seu mérito. Assim, na prática, fica mantido o entendimento do segundo grau.


O colegiado acabou conhecendo apenas parcialmente do recurso, para afastar a multa de 2% sobre o valor da causa, que é aplicada pela oposição de embargos de declaração supostamente protelatórios. Penalidade está prevista no Código de Processo Civil.


O TRF3, na origem do tema, não concedeu o pedido, em sede de mandado de segurança, para determinar a não incidência dos tributos sobre os descontos do PERT, com isso, o contribuinte aderiu ao programa, com redução das multas, juros e encargos legais.


Apesar disso, informou ao tribunal de origem temer a tributação dos descontos, dado que, por meio da Solução de Consulta 17/2010, a Receita Federal entendeu que o perdão parcial da dívida representa receita sujeita à incidência de tributos.


Diante disso, o tribunal negou o pedido, afirmando que a isenção para os descontos foi incluída na Lei 13.496/2017, trazendo regras do PERT, mas foi excluída por veto presidencial. Agora, a ação tramita como Recurso Especial 2.115.529.


 
 
 

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