A 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu que quando se trata de medida obrigatória e imprescindível ao alcance dos objetivos sociais de uma empresa — sobretudo quando ela está passível de sanção pelo descumprimento da norma imposta —, o investimento nas adequações previstas em lei merece ser reconhecido como insumo para fins de aproveitamento de crédito de PIS e Cofins.
Esse foi o entendimento ao reconhecer o direito ao aproveitamento de crédito de PIS e Cofins das despesas que uma empresa de meios de pagamento teve para se adequar à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro negou o pedido de reconhecimento do crédito.
Incidem o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores referentes ao recebimento de juros de mora decorrentes do inadimplemento de contratos, por possuírem natureza de lucros cessantes.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial ajuizado pela Ambev com o objetivo de afastar a tributação relativa aos juros que recebeu em razão do descumprimento de um contrato firmado.
O tema não é novo na corte e o julgamento do dia 08/08 representa uma reafirmação de jurisprudência. A ideia é de que é possível tributar tais verbas porque têm natureza de lucros cessantes e, assim, representam acréscimo patrimonial.
Essa tese foi firmada pela 1ª Seção do STJ em 2013, quando julgou o tema em recursos repetitivos. O colegiado definiu que, pela regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do IRPJ.
Em abril de 2023, o colegiado reanalisou a tese por ocasião do julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 962, em que considerou inconstitucional a incidência IRPJ e CSLL sobre os valores referentes à aplicação da Taxa Selic — essa tese teve sua aplicação temporal modulada em 2022.
Para o STF, a aplicação da Selic visa recompor efetivas perdas no valor pago indevidamente. Assim, não acarreta aumento de patrimônio do credor, o que as retira do campo de incidência do IRPJ e CSLL. Ao confrontar o entendimento do STF com sua própria tese, a 1ª Seção entendeu que não há o que corrigir.
Porém, ao analisar o caso, a relatora do TRF-2, explicou que as despesas provocadas pela LGPD estão diretamente relacionadas à atividade-fim da empresa.
“Conclui-se, portanto, que, por se tratar de investimento obrigatório, imprescindível ao alcance dos objetivos sociais da impetrante, e medida de segurança necessária à proteção dos dados dos seus clientes e de terceiros, inclusive passível de sanção pelo descumprimento da normatividade imposta, as despesas com as adequações previstas na LGPD merecem ser reconhecidas como insumos para fins de aproveitamento no sistema da não-cumulatividade de PIS e Cofins”, resumiu a relatora. O entendimento foi unânime.
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