STF limita créditos de IPI a indústrias na etapa inicial da produção
- Q8 Tecnologia
- 15 de set.
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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que apenas indústrias em etapas iniciais da cadeia produtiva têm direito a manter e utilizar créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações em que o tributo foi suspenso. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7135, encerrado em 18 de agosto, em sessão virtual do plenário.
O processo defendia a ampliação do direito de crédito às empresas que adquirem bens industrializados com IPI suspenso. Os ministros rejeitaram o pedido e validaram a regra que restringe o benefício apenas aos fabricantes que produzem matérias-primas, produtos intermediários e embalagens destinados a operações previstas no regime especial de suspensão.
A Lei nº 10.637/2002 garante que o direito de manter e utilizar créditos de IPI seja restrito aos estabelecimentos industriais fabricantes de insumos destinados às operações listadas no regime de suspensão.
Já as empresas que compram esses produtos para usar em seus processos produtivos não podem se creditar, justamente porque não houve incidência e recolhimento do imposto na etapa anterior. Essa limitação busca controlar o alcance da desoneração e preservar os efeitos da política industrial pensada pelo legislador.
O princípio da não cumulatividade, previsto na Constituição, assegura que o IPI incida apenas sobre o valor agregado ao produto em cada etapa da produção. Contudo, o STF reforçou que esse mecanismo opera apenas com base em débitos e créditos efetivos.
Assim, quando há suspensão do imposto — ou seja, ausência de pagamento — não se pode falar em crédito a ser aproveitado. Para os ministros, estender o benefício seria criar um regime fiscal sem previsão legal, o que não cabe ao Judiciário.
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