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STF DEFINE QUE RECEITAS FINANCEIRAS DOS BANCOS INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que as receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. A decisão foi adotada em sessão virtual finalizada no dia 12/06/2023, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 609.096, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 372).


O caso teve nascimento em Ação Mandamental impetrada pelo Banco Santander na Justiça Federal do Estado do Rio Grande do Sul, para que certas receitas não fossem enquadradas no conceito de faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS.


Na 1ª instância, o pedido não foi acolhido. Em que pese a negativa, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) acatou a tese de que a base de cálculo das contribuições é o faturamento (produto exclusivamente da venda de mercadorias, da prestação de serviços ou da combinação de ambas), e não a integralidade das receitas. Em face da decisão, a União Federal/Fazenda Nacional interpôs Recurso Extraordinário.


Clique no link abaixo e confira o comentário completo!

https://drive.google.com/file/d/14ZN7zAU1IB-0X4fVyqWF_Kq2pUcYuZIQ/view


Escrito por Gustavo Pires Maia da Silva, Advogado Sócio de Homero Costa Advogados, sociedade associada ao IBAN.

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