Após um artigo publicado pelo Mestre em Direito Tributário no Conjur, Professor Roberto Dalla Pria, alguns empresários têm consultado nosso escritório sobre o receio de sofrerem uma autuação da Receita Federal do Brasil por utilização indevida de crédito tributário oriundo da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, reconhecido em Mandado de Segurança Coletivo proposto por Associação.
Passemos, então, à síntese de tal artigo:
O direito líquido e certo pode ser protegido por Mandado de Segurança Individual ou Coletivo.
No individual, o próprio impetrante é o titular do direito líquido e certo ofendido, dessa forma, aparecerá em juízo como tutor de direito próprio.
No coletivo, o impetrante (Associação) pleiteará o reparo em direitos lesados de terceiros, embora aparecendo como autor legitimado extraordinariamente.
Conforme o professor Roberto Dalla Pria:
Com efeito, em se tratando de mandado de segurança individual, a conformação subjetiva da demanda tende a coincidir com os limites subjetivos da coisa julgada incidente sobre a decisão de mérito que vier a acolher ou não a pretensão mandamental deduzida. E é natural que seja assim, dada a própria definição legal (artigo 18 do CPC) de legitimidade ordinária, segundo a qual o titular do direito de ação é o mesmo titular do direito material violado.
Fenômeno diverso ocorre no âmbito do mandado de segurança coletivo, no qual os sujeitos legitimados para agir em juízo não são os titulares dos direitos materiais reconhecidos por eventual decisão de mérito que vier a acolher a pretensão deduzida. Neste caso, o que se verifica é uma verdadeira assimetria entre a conformação subjetiva da demanda e os limites subjetivos da coisa julgada.
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Escrito por Fernando Saraiva, sócio do escritório Saraiva Advogados, empresa associada ao IBAN.
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