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Penhora de faturamento nas execuções fiscais.

O STJ deixou claro que a penhora sobre o faturamento não se equipara à constrição sobre dinheiro, que continua sendo prioritária na ordem de preferência para pagamento das dívidas públicas.


A decisão para ser realizada a penhora do faturamento caberá ao Juiz do caso, que decidirá o percentual a ser aplicado e analisará se a empresa devedora não tem bens suficientes para pagar a dívida ou se esses bens forem de difícil venda. Fica a critério também do Juiz autorizar a penhora se entender que há risco de dilapidação do patrimônio do devedor.


Isto é, a penhora sobre o faturamento perdeu o atributo da excepcionalidade, concedendo à autoridade judicial o poder de, respeitada, em regra, a preferência do dinheiro, desconsiderar a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC e permitir a constrição do faturamento empresarial.


A corte também definiu que a empresa não pode ter as suas atividades inviabilizadas pela penhora do faturamento.


Importante esclarecer que a decisão do STJ se aplica apenas a execuções fiscais, ou seja, para cobrança de dívidas de tributos. Não se aplica a outros tipos de execuções.


A medida tomada pela corte visa facilitar a cobrança e o processo de recuperação de tributos inadimplidos, garantindo maior justiça fiscal para o fisco e para os devedores.

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