Expresso está na Constituição Federal que o ICMS está adstrito ao respeito ao princípio da não cumulatividade, ou seja, o ingresso de mercadorias e produtos dá ensejo a um crédito do valor do ICMS incidente nessa operação para ser compensado com o ICMS da saída dessa mercadoria ou produto.
Dessa forma, se, na entrada de uma determinada mercadoria, houve a obrigação de recolher R$ 60,00 do ICMS, e na saída o ICMS foi calculado como sendo no valor de R$ 100,00, por meio da compensação desse imposto, a obrigação do comerciante que deu ensejo à saída será de R$ 40,00.
Nesse caso, o respeito à não cumulatividade se dá pelo encontro de imposto (entrada) a imposto (saída).
Já por regime legal, o Pis e a Cofins, desde que o regime adotado pelo contribuinte, no caso da apuração do Imposto de Renda, seja o do Lucro Real, a não-cumulatividade se dá por apuração da base de cálculo levada em conta, de forma sintética, a diferença entre receitas e despesas (custos).
Essa diferença de respeito à não cumulatividade parece singela, no entanto, com os julgamentos recentes das Cortes Superiores, ganha enorme relevo, como a seguir veremos.
Na denominada tese do século, a inserção do ICMS na base de cálculo do Pis e da Cofins, foi considerada inconstitucional, porque estaria a incidir tributo sobre um ato de múnus (encargo) público do contribuinte, pois o contribuinte de direito do ICMS, nada mais faz que, ao vender determinado produto, repassa o encargo financeiro tributário para o contribuinte de fato (Repercussão Tributária), o consumidor.
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Escrito por Fernando Saraiva, sócio do escritório Saraiva Advogados, empresa associada ao IBAN.
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