A 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia (MG) determinou que a Secretaria da Fazenda do Estado mineiro não pode exigir o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações de transferências de sucata entre os galpões da mesma titularidade, mesmo com diferimento.
No entendimento da justiça, a simples transferência dos materiais adquiridos pela empresa, beneficiados pelo diferimento do recolhimento do ICMS, para outra instalação de mesma titularidade, ainda que localizado em outro Estado, não importa em operações subsequentes a justificar a incidência do imposto.
Diante disso, as empresas requereram mandado de segurança preventivo com pedido de liminar contra o ato que consideraram ilegal e abusivo. A juíza do caso determinou ainda que o órgão público se abstenha de apreender a mercadoria em trânsito, por falta de recolhimento do ICMS, mesmo que diferido, desde que seja o único motivo.
De forma hipotética, a simples movimentação física da mercadoria, que não corresponde a uma preexistente operação, além de não descaracterizar a existência de autonomia entre os estabelecimentos matriz e filial, não permite a quebra do diferimento do imposto.
A decisão assegura o direito de promover o deslocamento interestadual de mercadoria com diferimento, de um estabelecimento para outro de mesma titularidade, sem a incidência do ICMS.
Anteriormente, os Estados sustentavam que, quando a mercadoria era adquirida com o diferimento, se transferida para outro estabelecimento da mesma empresa localizada em outro ente da federação, era quebrado o diferimento anterior, exigindo do contribuinte o ICMS, ilegalmente.
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