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JUÍZA AFASTA MP E PERMITE INCLUSÃO DE ICMS NO CRÉDITO DE PIS E COFINS

Ao prever que o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição não dá direito a crédito na apuração do PIS e da Cofins, a Medida Provisória 1.159/2023 praticamente anula o objetivo da tributação não cumulativa — pois, em um primeiro momento, gera maior arrecadação ao Tesouro, mas, no médio e longo prazos, onera o impacto referente à tributação.


Assim, a 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro afastou as regras da MP e autorizou uma empresa fabricante de gases industriais e medicinais a incluir o ICMS destacado nas notas fiscais de aquisições na base de cálculo para o crédito de PIS e Cofins no regime não cumulativo.


Tal regime garante o abatimento de valores já recolhidos em operações anteriores, a partir de um crédito tributário. Pelas regras da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003,a tributação incide sobre a diferença entre o total das receitas tributáveis e o total dos descontos permitidos.


Em janeiro deste ano, a MP (que perdeu sua vigência no último mês de junho) excluiu o valor do ICMS destacado na nota fiscal de compra da base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins a partir de maio.


A medida foi tomada como resposta ao julgamento de 2017 no qual o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins — a chamada "tese do século". A ideia do governo federal era estabelecer um alinhamento da apuração de débitos e créditos de tais contribuições.

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