Fernando Saraiva
Sócio do escritório Saraiva Advogados Associados
A atividade de fiscalização de tributos impõe uma apuração devida para detectar a ocorrência de fato gerador não declarado pelo contribuinte ou camuflado por meios de atos ou formas tendentes a esconder do fisco tais fatos, com o desejo específico de não recolher a devida receita pública ao erário.
O próprio Código Tributário Nacional (art. 194 da Lei nº 5.172/66) confere às autoridades fiscais o poder de conferir quaisquer documentos, realizar diligências que julgar necessárias, entre outros poderes.
Mas isso não significa que a pessoa física ou jurídica deva se submeter a quaisquer meios mesmo os vexatórios ou gravosos. O próprio Código Penal determina que:
Art. 316, § 1º Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990) Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 1990). (grifo nosso)
Assim cabe ao agente público, investido de tais poderes, sopesar o que é absolutamente necessário à comprovação da ocorrência de fato gerador tributário do que é supérfluo, pois muitas vezes, na ânsia de mergulhar na vida privada do fiscalizado para chegar a um lançamento fiscal, invade a honra do mesmo.
Isso pode ocorrer por exemplo quando investido com poderes para fiscalizar determinada empresa, a autoridade fiscal avança de forma desmedida na vida social ou familiar dos sócios ou dos administradores da fiscalizada.
Sabemos que no Brasil existe a cultura do prejulgamento, bastando que vaze uma investigação fiscal ou policial para já restar maculada a honra do investigado e o incremento do “disque me disque” maldoso e não raras as vezes até impiedoso (Escola Base).
Dessa forma, se deve cobrar do fiscal, que certamente teve muito preparo, face à dificuldade exigida para o ingresso nesse cargo público, a devida parcimônia na relação com o fiscalizado, evitando expô-lo a esses prejulgamentos, salvo quando comprovadamente fundamentais à lavratura do auto de infração ou do lançamento
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