Hoje há uma mercantilização, por meio de Associações Comerciais, de direitos creditórios emanados de Mandados de Segurança Coletivos, propostos pelas mesmas Associações, alegando que novos associados podem se aproveitar integralmente de sentenças favoráveis que remontam há um espaço temporal muito distante, conseguindo, dessa forma, afastar o dispositivo legal inserto no Código Tributário Nacional, em seu art. 168, “in verbis”: “O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos”
Respeitando essa ordem legal, caso o contribuinte tenha entrado com um pedido de reconhecimento de uma inconstitucionalidade sobre determinada lei tributária em 2020, caso logre êxito, poderá recuperar o tributo pago desde 2015.
Agora, pela oferta de algumas Associações Comerciais, digamos que ela tenha proposto um Mandado de Segurança de Coletivo sobre o mesmo tema, exemplificado acima, em 2004 e o contribuinte se associe em 2020, alegam que este terá direito a recuperar todo o valor pago desse tributo desde 1999, ou seja, com uma diferença de 21 anos.
O nosso escritório tem alertado para o risco que esse aproveitamento pode gerar, pois fatalmente a Receita Federal estará atenta para glosar esse valor exacerbado. O ideal é a propositura de ações individuais, ou, no caso de optar pela filiação à Associação, considerar apenas os últimos cinco anos contados do ingresso nessa Associação
Escrito por Fernando Saraiva, sócio do escritório Saraiva Advogados, empresa associada ao IBAN.
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